- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CTN. 1. Não há as apontadas contradição e omissão no acórdão recorrido, porquanto o julgador entendeu não ser necessária dilação probatória, tendo em vista a farta prova documental apresentada no autos. 2. Examinar a alegação da recorrente de que não há provas acerca do direito líquido e certo do recorrido demandaria revolver as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos créditos tributários relativos a tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte - caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN -, deve o prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. No caso dos autos, em relação ao crédito previdenciário correspondente a fatos geradores ocorridos entre 01.93 a 12.97, o termo inicial do prazo decadencial para a sua cobrança é 01.94 a 01.98, e o termo final, 01.99 a 01.03. Como o crédito foi constituído apenas em 19.12.03, operou-se a decadência em relação a todo o período. 5. Já quanto à competência entre 07.94 a 09.00, o termo inicial é 01.95 a 01.01, e o termo final, 01.00 a 01.06. Tendo em vista que a constituição desses créditos se deu em 29.03.04, permanecem exigíveis as cobranças relativas às competências posteriores a 12.98, as quais não foram alcançadas pela decadência. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.200.643/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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