- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 28, § 3º, DA LEI DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Nº 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR-TETO. ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Os salários-de-contribuição, sobre os quais incidem as contribuições do segurado, sempre obedeceram a limites fixados por lei, tendo a Lei nº 8.212/1991 estabelecido critérios para regular o limite mínimo (art. 28, § 3º), e o limite máximo (art. 28, § 5º). 2. O teto contributivo não se confunde com o valor-teto estabelecido pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991, que traçam a equivalência entre o valor máximo do salário-de-benefício e o do salário-de-contribuição, na data de início do benefício. 3. "A lei previdenciária, dando cumprimento ao que dispunha a redação original do art. 202 da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada seria calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/1991)." (AR nº 2.892/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/11/2008) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.239.845/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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