- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem, analisando a dinâmica do fato havido por delituoso e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, conclui que se trata de homicídio caracterizado por dolo eventual, cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri Popular, a alteração dessa conclusão somente se poderia fazer se empreendida ampla investigação do acervo probatório, inadmissível na via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil, pois ausente o indispensável cotejo analítico, com a menção às circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.181.583/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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