- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo os crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o contexto fático evidenciaria a culpa consciente, por se tratar de motorista profissional que confiara em suas habilidades para impedir o resultado. 3. A reversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mormente porque somente quando houver fundada dúvida, ou seja, elementos indiciários conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença (REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/11/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.041.830/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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