JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários à obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. Sobrelevar que tais interrupções não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa à aludida sansão disciplinar, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade 3. Ordem concedida, parcialmente, para afastar a interrupção do lapso temporal, visando obtenção do benefício de atenuação da pena privativa de liberdade. (HC n. 185.375/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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