- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 27/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. É inviável em sede de habeas corpus a análise de preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação de penas, cabendo ao Juízo das execuções o exame de tal pretensão. 2. Segundo a jurisprudência firmada no seio desta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 3. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para obtenção dos benefícios da execução penal, inclusive, a progressão de regime. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção da comutação de penas. (HC n. 186.285/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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