JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo "dos pedidos", utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1.040.448/RJ, DJe 28.05.2008; REsp 613.732/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20.02.2006; REsp 337.785/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.03.2002; REsp 931.659/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.06.2007. 2. A análise da petição inicial, em especial dos requisitos elementares da causa de pedir e do pedido, para efeito de se concluir se a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau incidiu ou não em julgamento ultra petita não enseja o reexame de fatos. Há mera interpretação de um ato jurídico processual. 3. No caso, embora a petição inicial não se revista de apurada técnica, pode-se extrair de todo seu conteúdo o desejo à anulação, também, do Auto de Infração nº 0310460309. 4. A agravante não logrou demonstrar de forma clara, precisa e motivada a ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como malferido no recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 416.937/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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