- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IBAMA. POSTO DE GASOLINA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. ANULAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao reduzir o valor da multa administrativa não prospera. O julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial não viola o art. 460 do CPC, pois "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 284.480/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.4.2001). 2. Na hipótese dos autos, consoante ressaltado pelo acórdão recorrido, o autor, além de pleitear a anulação do auto de infração, também se insurgiu contra o valor da multa que lhe foi aplicada, sustentando a sua desproporcionalidade ao tipo de estabelecimento e fora da razoabilidade. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.712/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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