JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. 1. Embargos de declaração da União. A embargante sustenta haver omissões argumentando que "a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária seria ilegal, eis que está diante de um imóvel que descumpriu sua função social por improdutividade", bem assim porque não foi aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. 1.1. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento do especial, no qual o acórdão embargado foi muito claro ao reconhecer o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação que tenha por objeto imóvel improdutivo. 1.2. Não logra êxito a alegação subsidiária de que deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, porque esse dispositivo refere-se a juros moratórios, e não compensatórios, hipótese tratada nos autos. Ainda que assim não fosse, é assente o entendimento nesta Corte de que o art. 1º.-F da Lei 9.494/97, por ser espécie de norma instrumental-material não deve incidir nos processos em curso. 2. Embargos de declaração do Incra. A autarquia alega existirem omissões no aresto aduzindo que não foi proferido juízo de valor acerca da base de cálculo dos juros compensatórios e que não foram apreciadas "tanto a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a questão suscitada no voto vencido do Ministro HERMAN BENJAMIN pela exclusão, por completo, de juros compensatórios, após o advento da EC nº 62/2009". 2.1 Inexiste o alegado vício da omissão no aresto embargado. Nas razões de seu recurso especial, o Incra não se insurgiu, em nenhum momento, quanto ao valor da base de cálculo dos juros compensatórios, sendo descabido, nos estreitos limites dos aclaratórios, suscitar questão nova. 2.2 Não merece acolhimento a assertiva de que não foram analisadas a manifestação do Parquet Federal e a questão suscitada no voto vencido da relatoria do Min. Herman Benjamim. Além de não se tratar de omissão oriunda do exame das alegações contidas no recurso especial, a maioria da Seção ao acolher a tese contrária (possibilidade de incidência de juros compensatórios em desapropriação que tenha por objeto imóvel improdutivo) afastou, implicitamente, todos os fundamentos argumentos em sentido oposto. 3. Embargos de declaração da União e do Incra rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.116.364/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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