- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, efetivamente houve omissão, pois esta Turma deixou de se pronunciar sobre o art. 167, parágrafo único, do CTN, expressamente referido nas razões do recurso especial e segundo o qual, na restituição do indébito tributário, a contagem dos juros tem início com o trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 3. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). 4. No caso concreto, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem que a confirmou estão em consonância com o entendimento acima. 5. Embargos declaratórios acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.014.980/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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