- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 23/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 23/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1.1.1996. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1111175/SP. 1. De fato, consta nas razões do recurso especial a irresignação contra o termo inicial da utilização da taxa selic na correção do indébito tributário, matéria que não chegou a ser analisada por esta Turma. 2. É de se aplicar sobre os valores recolhidos indevidamente a título de tributo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão até 1°.1.1996. A partir desta data, incide somente a taxa selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes. 3. "Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." (REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res. STJ n. 8/08). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 900.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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