- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO.) 1. Nos aclaratórios, sustentam os embargantes que as leis aplicadas ao caso concreto foram editadas e entraram em vigor depois do acontecimento dos fatos, o que gera contradição com o dispositivo do julgado, que determina a aplicação de sanções da LIA como for de direito. Além disto, dizem que, para o ressarcimento, é necessária prova inequívoca do prejuízo ao erário. Apontam, por fim, violação a dispositivos constitucionais. 2. Embora a Lei n. 8.429/92 não estivesse em vigor na época das condutas impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça, com base na redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República vigente, vem entendendo, reiteradamente, que as ações em que se busca o ressarcimento ao erário podem ser ajuizadas com base na Lei n. 8.429/92, limitando-se os magistrados, entretanto, a determinar a recomposição do patrimônio público. 3. Até porque não faria sentido, sob a perspectiva da celeridade processual e da razoabilidade, encerrar a presente demanda com base em tal argumento, considerando que, à luz do mesmo art. 37, § 5º, da CR/88 (agora sob a perspectiva da imprescritibilidade das lesões ao patrimônio público), o ministério Público poderia ajuizar, com base nas mesmas causas de pedir próximas, nova ação a buscar o ressarcimento ao erário. 4. Daí porque, de fato, não é possível remeter os autos à origem para aplicação das sanções do art. 12, inc. III, da LIA, uma vez que a única medida possível é o ressarcimento ao erário. Com razão, no ponto, os embargantes. 5. No mais, em relação à aplicação da Lei n. 8.666/93, convém frisar que, em momento algum, esta Turma a ela fez remissão. 6. Ao contrário, apenas se deixou consignado que "esta Corte Superior, especialmente por sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade)". 7. Este argumento do acórdão embargado é plenamente aplicável sob a égide do Decreto-lei n. 2.300/86, vigente em 1991. Não há, pois, contradição a ser sanada aqui. 8. Ademais, sobre a ocorrência de prejuízo, o provimento dado pela Turma foi claro, suficiente e adequado sobre a existência do prejuízo, que deverá, por óbvio, ser apurado em liqüidação. Nenhum vício a sanar, portanto. 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, remetendo os autos à origem para a fixação apenas do ressarcimento ao erário. (EDcl no REsp n. 1.164.881/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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