- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.) 1. Nos aclaratórios, sustentam os embargantes haver omissão e contradição a serem sanadas no acórdão recorrido: a primeira no que tange à ausência de manifestação desta Corte Superior sobre a alegação de contra-razões pela não-demonstração do dissídio jurisprudencial; e a segunda no que diz respeito à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa). 2. Em primeiro lugar, a apreciação do mérito do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deriva da implícita admissão da impugnação, ou seja, do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade do especial, daí porque não há propriamente omissão, mas apenas inconformismo das partes interessadas com o julgamento desta Corte Superior. 3. Não fosse isto bastante, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de dissídio notório, há mitigação das regras regimentais e legais concernentes à correta caracterização da divergência: embora seja necessário o cotejo analítico, as exigências relativas a este são minimizadas. Precedentes. 4. Mesmo que assim não fosse, na espécie, a parte recorrente desincumbiu-se com propriedade da caracterização da divergência jurisprudencial, colacionando julgados que demonstravam claramente que, sob as mesmas premissas fáticas, diferentes Cortes adotaram entendimento diverso do esposado no acórdão recorrido. 5. Em segundo lugar, a questão relativa à prescritibilidade da pretensão ressarcitória por improbidade administrativa foi decidida pela origem com base em normas infraconstitucionais, o que autoriza esta Corte Superior a dirimir a controvérsia na via do especial. 6. No mais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se escora o acórdão recorrido e a fundamentação que a parte embargante pretende ver adotada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.199.617/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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