JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REFIS. LEI N. 9.964/00. PRAZO DECADENCIAL E NÃO PRESCRICIONAL PARA A EXCLUSÃO DA CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. MOTIVO DA EXCLUSÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AUSÊNCIA DE TERMO A QUO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Discute-se nos autos a prescritibilidade do direito fazendário de excluir o contribuinte do parcelamento instituído pela Lei n. 9.964.2000. 2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, e foi inequívoco ao afirma que "não existe nenhum regramento legal que ampare o direito pleiteado pela demandante, ou, ainda, que preveja um prazo prescricional ou decadencial a ser respeitado, de forma a impedir a realização do ato administrativo de exclusão". 3. Com efeito, a Lei n. 9.964/00 não trouxe expressamente nenhum prazo prescricional para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento e nem poderia trazer, pois de prescrição não se trataria, mas de decadência, visto que referente não à hipótese de exigibilidade de determinado direito creditício, mas ao exercício de direito potestativo da Fazenda Pública de verificar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão do programa de parcelamento. 4. Assim, me parece adequado aplicar por analogia (art. 108, I,do CTN) o prazo do art. 173, do CTN, para reconhecer que o Fisco possui o prazo de cinco anos para excluir a contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão. 5. O Tribunal de origem consignou expressamente que a empresa deixou de recolher o valor expressivo de R$ 1.565.035,24 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) no período da inadimplência. Frize-se que nem o aresto guerreado e nem a recorrente em momento algum afirmam que tenha ocorrido o pagamento dos valores não pagos à época, o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia. Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que se pode dizer que o motivo da exclusão se prolonga no tempo. 6. A pretensão da recorrente não merece acolhida, pois ela ainda se encontra em situação de inadimplência passível de exclusão do programa de parcelamento na forma do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00. Ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.171/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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