- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS. OMISSÃO DE DÉBITO NA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NOS VALORES DECLARADOS. DIFERENÇAS INSIGNIFICANTES. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Fazenda Nacional defende a exclusão do recorrido do REFIS porque ele teria omitido débitos na declaração apresentada ao Fisco. 2. Conforme exarado no aresto recorrido, todas as operações foram incluídas no programa de parcelamento, constatando-se, apenas, equívoco em alguns registros, redundando em valor lançado a menor. Outrossim, destacou-se serem insignificantes as diferenças apuradas, se consideradas mês a mês. Portanto, conforme decidido pelo Tribunal de origem, "a situação vivida pela impetrante não se subsume na norma do art. 5, inc. III, da Lei 9.964/2000". 3. O art. 5º, III, da Lei 9.964/00 incide no caso de o contribuinte deixar de incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Todavia, não incide no caso de confissão integral das operações, embora, por erro do contribuinte, tenham sido subdimensionadas. 4. O dispositivo visa punir, com a exclusão do programa, o contribuinte que, dolosamente, deixa de incluir na declaração de dívida uma ou algumas operações sujeitas à tributação. Não se aplica, todavia, àquele que, por erro, indica valores a menor para operações já incluídas em sua confissão. 5. Seria uma demasia interpretar a norma de modo a excluir o contribuinte do REFIS pelo único argumento de ter declarado a menor algumas operações, sobretudo se a diferença apurada é insignificante, se não houve omissão de débitos e se a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento, como reconheceu o aresto recorrido. 6. Ademais, a parte final da norma, que afasta a exclusão do contribuinte do REFIS se for integralmente pago o débito apurado no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, logicamente, só incide se configurada a causa de exclusão prevista em sua primeira parte. 7. Em outras palavras: configurada a causa de exclusão, tendo o contribuinte deixado de incluir na confissão de dívidas operações tributáveis, poderá isentar-se da penalidade se efetuar o pagamento apurado em trinta dias. Caso não configurada a hipótese de exclusão, não incide a parte final do dispositivo, não podendo a Fazenda notificar o contribuinte para pagamento em trinta dias. Neste caso, não sendo hipótese de exclusão do programa, deverá a diferença apurada ser incluída no valor consolidado do parcelamento pelo Comitê Gestor. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.147.613/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.