JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTAS. CEF. FGTS. ISENÇÃO. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. INALCANÇADO PELO PRIVILÉGIO. JULGAMENTO DE REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS. Ressalvou, todavia, que o privilégio não a desobriga de reembolsar as custas já pagas pela parte vencedora. REsp 1.151.364/PE, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Rel. Min. Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.238.902/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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