- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
RECURSO ESPECIAL - ARTIGOS 738, I E 739, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA - COMPROVAÇÃO - AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO - DEVIDA PRESTAÇÃO - EXCESSO DE RIGOR FORMAL - AFASTAMENTO - FINALIDADE TELEOLÓGICA DO PROCESSO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não houve discussão acerca dos artigos 738, I e 739, III, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. II - Com a edição do Código de Processo Civil de 1973, os Embargos do Devedor passaram a ser considerados como ação incidental de conhecimento, tendo como pressuposto, por isso, ação de execução aparelhada de penhora, exigindo-se autuação apensada aos autos do processo principal, a teor do art. 736, em sua redação original. III - A exigência de juntada nos Embargos à Execução, do Auto de Penhora, para comprovar a garantia do juízo, quando esta já havia sido prestada em momento processual próprio, ou seja, nos autos da ação principal, é medida desproporcional e configura excesso de rigor formal. É dever do julgador observar, sobretudo, a finalidade teleológica do processo. Precedentes. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.126.306/MA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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