- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa. III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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