- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. I - Conforme já assentado nesta Corte, em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial, obrigatoriamente elaborado pelo DML - Departamento Médico Legal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.382.309/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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