JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. 1. Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que, no caso, o "laudo foi elaborado em 16/01/2009, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos depois do acidente, afastando completamente o nexo causal entre o sinistro e as lesões e não há nenhuma prova nos autos de que o segurado esteve em tratamento médico buscando a reversão da suposta invalidez" (fls. 30), demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 22.346/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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