JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Todavia, se o pedido decorre de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional tem início não, necessariamente, na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial pelo IML - Instituto Médico Legal. (REsp 1.079.499/RS, de que fui Relator, DJ 15.10.10) II - Por sua vez, tendo havido a formulação de pedido administrativo antes do escoamento do prazo prescricional, este permanecerá suspenso até a data em que o segurado for comunicado da recusa ao pagamento da indenização (Súmula STJ/229). III - Inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, faz-se necessária a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento da ação, realizando a contagem do prazo prescricional, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.349/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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