- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. HOMÔNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, SEM MULTA. SÚMULA Nº 284/STF. ERRO JUDICIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. "A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir eventual existência de erro judiciário a justificar a indenização por danos morais, demanda reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ." (REsp nº 1.169.029/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 15/3/2011). 3. Encontrando-se o valor dos danos morais adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no presente caso, é inadmissível a sua alteração, na via do recurso especial, por exigir, necessariamente, o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos, medida inexequível nesta instância especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.040/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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