- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão de erro judicial que resultou em prisão preventiva que perdurou por onze meses, quantum este que merece ser mantido. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ. a4. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.288/AC, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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