JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal a quo quando reconheceu a responsabilidade da ora recorrente frente ao dano suportado pelo ora recorrido, bem como sua legitimidade para figurar na presente demanda, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. 2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias a quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justamente pelo óbice encontrado na Súmula 7/STJ. 3. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de 40 (quarenta) salários mínimos fixado em sentença a título de danos morais. Vê-se, portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. Precedentes. 4. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.124.213/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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