- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, incisos III e IV, alíneas "a" e "b", do CPC/2015 e dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "a", e 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. Na espécie, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos - 114,8g de crack, 151,7g de cocaína e 9,3g de maconha (e-STJ fl. 452) -, justificam o afastamento da basilar do delito de tráfico de drogas do respectivo piso legal. 4. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 5. In casu, tendo o acórdão recorrido consignado que o incremento à pena-base aplicado na fração de 1/5 foi motivado pela natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas - consistente em 114,8g de crack, 151,7g de cocaína e 9,3g de maconha -, cabível a exasperação da pena-base, a esse título, em fração superior a 1/6, porquanto apresentada fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a exasperação no patamar aplicado, que não se mostra desproporcional. 6. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - o fato de ter sido flagrado em local em que a comercialização de drogas se dá de maneira organizada, dependendo de "autorização" e do pagamento de "taxa" para traficar, somado à apreensão, em poder do recorrente, de elevada quantia de dinheiro (R$ 439,00), em espécie, sem comprovação de origem lícita -, verifico a existência de elementos concretos que, aliados à quantidade dos entorpecentes apreendidos - 114,8g de crack, 151,7g de cocaína e 9,3g de maconha -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da privilegiadora. 7. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal definitivamente fixada seja superior a 4 e não exceda a 8 anos de reclusão - 6 anos de reclusão -, a quantidade e a alta nocividade dos entorpecentes apreendidos - 114,8g de crack, 151,7g de cocaína e 9,3g de maconha - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.744.003/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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