- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 33 DO CP. 1. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. 2. Nesse contexto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (2.406g de cocaína) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 984.801/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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