- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA CORTE A QUO COM MODERAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 2. No caso dos autos, a Corte de origem fixou a verba indenizatória da seguinte forma: i) 215.760,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e sessenta reais) por danos materiais; ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, a ser divididos entre os genitores das vítimas; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 3. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência - tendo em vista a perda precoce de um dos filhos e os danos causados à menor sobrevivente, que ficou com sequelas permanentes a serem suportadas ao longo de sua vida-, é forçoso concluir que a pretensão de redução da verba referente aos danos morais esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, confiram-se: REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/8/2005 e REsp 1.011.437/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.968/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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