- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, motivo pelo qual é de se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor arbitrado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 3. Desse modo, uma vez que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, porquanto o valor fixado pelo Tribunal ordinário não me mostrou exorbitante, conclui-se que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.965/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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