JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL DE MENOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu estarem plenamente demonstrados a existência do nexo causal entre a conduta da ora agravante e o dano experimentado pelo oro agravado, caracterizando, portanto, o dever de indenizar. Assim, reexaminar esse entendimento, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pela instância a quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor arbitrado na sentença de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, o que, nesse particular, não se mostra exorbitante. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.124.213/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2010; AgRg no Ag 1.299.594/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 19/11/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.393.348/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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