JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.186.513, RS, relator Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (DJe de 29.04.2011). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 140.352/PB, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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