JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. - A Primeira Seção desta Corte, nos moldes dos art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento "de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967". - O recurso especial não se presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.465/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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