- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU A DESNECESSIDADE. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não indica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, pretendendo, na realidade, a reforma do decidido. Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O acórdão do Tribunal de origem foi proferido em sede de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição, determinando a intimação da devedora para o cumprimento de sentença. 3. Entendeu aquela Corte Estadual ser desnecessária qualquer intimação, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento espontâneo da sentença, a partir do trânsito em julgado. Todavia, esse entendimento se revela dissonante com o posicionamento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser necessária a intimação, por nota de expediente publicada no nome do advogado do devedor. 4. Não ficando caracterizado o transcurso do prazo previsto no art. 475-J do CPC sem o adimplemento espontâneo, não cabe a aplicação da multa a que se refere o dispositivo legal. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 585/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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