JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a fluir após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a intimação, por nota de expediente publicada no nome do advogado do devedor, para o cumprimento de sentença. Precedente. 2. Ao afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC, o acórdão do Tribunal de origem adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não merecendo provimento o recurso. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 135.060/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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