- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MAJORANTE EM PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a circunstância descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 05/06/2009.). III. Evidenciada a efetiva periculosidade do acusado, caracterizada pelo concurso de agentes, emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, não há que se conceder o pleito de redução da majoração da pena ao mínimo. III. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi do delito recomendam o regime mais severo. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 186.029/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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