- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). PENA DE 6 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR A QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 2. Em que pese o quantum de pena aplicado (6 anos, 10 meses e 15 dias), correta a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3o. do CPB. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 183.220/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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