JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 57, § 1º, inciso II, e 87, caput, da Lei 8.666/1993 e 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "É inequívoco que houve o descumprimento do contrato, pois a apelante não obedeceu ao termo final para concluir a obra em 14.02.11, sendo certo que o pedido ulterior de dilação de prazo não tem o condão de afastar a violação contratual. Destarte, não obstante as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior, as justificativas foram apresentadas após o termo para a entrega da obra, tornando inviável nova alteração do contrato. Cumpre observar, que os documentos juntados aos autos demonstram que a contratante encaminhou ofício à contratada em 09.02.11 para alertá-la sobre a incidência de penalidades em caso de atraso. Entretanto, apenas após o escoamento do prazo para conclusão da obra, a contratada apresentou justificativas para a demora, como as chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, bem como o roubo dos materiais a serem utilizados na construção. De se ressaltar que tais fatos são anteriores ao termo e poderiam ter sido aludidos oportunamente. Assim, incidiu na hipótese a multa contratualmente prevista na clausula 12: (...) No caso, não se constata qualquer vício formal na multa imposta, pois esta era prevista em contrato e, foi constatada irregularidades na execução do serviço. Nesse tocante, observo que não houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que a multa foi aplicada mediante regular processo administrativo, no qual foi oportunizada a defesa prévia à contratada, (fls. 624/631), porém rejeitada (fls. 633/639 e 643), após parecer jurídico (fls. 640/642). Nem se diga que referida decisão seria desproporcional ou desarrazoada, tendo em vista que a sanção imposta se coaduna com o prejuízo causado com o descumprimento de cláusulas contratuais, não havendo, desta maneira, que se falar em excesso. Outrossim, a penalidade foi aplicada pela autoridade competente, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa nº 204/2011, e somente após a publicação da decisão que aplicou a penalidade é que foi determinado o recolhimento da quantia aos cofres públicos (fls. 663). Por fim, afasto as insurgências quanto à perícia realizada, já que esta se manifestou sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação do juízo de convicção do julgador". 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.697.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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