JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. RODOVIA SP-345. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 369 E 370 DO CPC/2015. ART. 83, § 4º, DA LEI N. 6.544/1989. ART. 8º, I, DA LEI N. 10.177/1998. ARTS. 2º E 22 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO VERGASTADO. LASTRO NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVAS DOS AUTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. DEVE PREVALECER. A MULTA SE DEU NOS TERMOS DO CONTRATO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA OBRA. MOTIVADA A RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação de conhecimento contra o Departamento de Estradas e Rodagem - DER objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que deu ensejo à rescisão de contrato celebrado entre as partes para execução de obras e serviços na Rodovia SP-345, além de aplicação de penalidades de proibição de contratação com o Poder Público pelo período de 2 anos, e multa no valor de R$ 4.620.565,83 (quatro milhões, seiscentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e três centavos), decorrente de suposta impossibilidade de conclusão das obras objeto do contrato, bem como pleiteando indenização pelos danos materiais ocasionados. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência dos pedidos. III - Interposto recurso especial, alegando, em síntese, violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015; 83, § 4º, da Lei n. 6.544/1989; e art. 8º, I, da Lei n. 10.177/1998 e arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - Analisando os autos, verifica-se que a irresignação da recorrente - apontada violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015; 83, § 4º, da Lei n. 6.544/1989; e art. 8º, I, II, IV e VI, da Lei n. 10.177/1998 - vai de encontro às convicções do acórdão vergastado, que, com lastro nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas constantes dos autos, consignou que: "Considerando que o percentual referido é muito inferior aos 25,02% apontado no cronograma para o mesmo tempo de obra, e que somente restavam 05 (cinco) meses para o encerramento do prazo contratual (09 meses), é de se reconhecer que seria impossível à apelante realizar os demais 96,03% da obra dentro do prazo contratual. Sendo assim, a rescisão do contrato se mostrou devidamente motivada e fundamentada, devendo prevalecer." V - O mesmo ocorre acerca da apontada contrariedade dos arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999: "Assim, o fato de o Diretor de Operações ter aplicado a multa prevista no item 11.2.4 do Contrato nº 17.981-4, em momento posterior à rescisão contratual e aplicação da pena de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, não caracteriza preclusão do ato. No mais, inexiste vedação legal à cumulação das referidas penalidades, conforme disposto no artigo 87, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993. (...) Ademais, observo que a pena de suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração ocorreu pelo tempo fixado em lei, enquanto que a multa se deu nos exatos termos do contrato. Por fim, ao contrário do que alega a apelante, restou suficientemente comprovada sua impossibilidade de conclusão da obra, fato que motivou a rescisão do contrato." VI - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise dos termos contratuais, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se alguns julgados: AgInt no AREsp n. 1.036.898/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017; AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp n. 1.803.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 6/9/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.458.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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