- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. MULTA. VIOLAÇÃO DOS 2º, VIII, 3º, III, 29, 36, 37 E 38 DA LEI 9.784/1999 E DO ART. 109, § 3º, DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por MM Construções e Locações Ltda. contra o Distrito Federal, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos 305.000.113/2014, 305.000114/2014 e 305.000.115/2014, bem como às multas deles decorrentes. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 2º, VIII, 3º, III, 29, 36, 37 e 38 da Lei 9.784/1999 e ao art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "apela o autor (511-521) contra a sentença (2512-2515) da 7ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente demanda anulatória de multa que lhe foi aplicada por ofensa à Lei 8.666/93, consistente no injustificado atraso na entrega da obra contratada, bem como na má qualidade dos serviços prestados. (...) O apelante não comprovou vício algum no processo administrativo que resultou na aplicação de multa, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se que houve notificação da apelante diante da inobservância dos prazos de entrega da obra, instaurando-se procedimento administrativo n° 305.000.113/2014, 305.000.114/2014 e 305.000.115/2014 para apurar o descumprimento de obrigações previstas no Edital de Licitação. O parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela aplicação da multa prevista contratualmente, com fulcro no art. 87, II, § 1° da Lei 8.666/93. A sentença (2512-2515), da lavra do MM. Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, encaminhou a adequada solução à lide, razão pela qual valho-me dos seus próprios fundamentos (...) Posto isso, nego provimento ao apelo" (fls. 3.597-3.599, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.735.077/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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