- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A SÚMULA 424/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão embargado que se apresenta em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 424, que dispõe: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 994.386/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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