- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por força do requisito do prequestionamento, de que versa o art. 105, III, da Constituição Federal, é inaplicável, em recurso especial, a teoria da causa madura, tratada no art. 515, § 3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.044.015/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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