JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. VERBETE SUMULAR N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 168/STJ. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de divergência somente são cabíveis em sede de agravo quando é julgado o próprio recurso especial, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (enunciado nº 168/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.134.564/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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