JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DESPROVIDOS DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. 2. Inexistência de similitude fática entre os julgados em confronto. O acórdão embargado tratou sobre a possibilidade de recusa, por parte da Fazenda Pública, de Títulos da Dívida Pública, oferecidos à penhora em execução fiscal, tendo em vista a regra contida no art. 11 da Lei 6.830/80. O apontado como paradigma, por sua vez, cuidou de hipótese diversa, qual seja, sobre nomeação à penhora de debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), emitido por sociedades por ações e representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. 3. Tese adotada pelo acórdão embargado que se encontra em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em execução fiscal, é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de títulos da dívida pública desprovidos de cotação em bolsa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.286.821/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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