- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 30/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO À PENHORA DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EM LIBRAS ESTERLINAS EMITIDOS EM 1913. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA EXEQUENTE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA DAS HIPÓTESES CONFRONTADAS. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 266, § 3o. DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É da competência do Relator verificar os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, conforme estabelecido no art. 266, § 3o. do RISTJ. 2. O embargante não atendeu ao disposto no art. 266, § 1o. do RISTJ, deixando de comprovar a divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e a menção das circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados (art. 255, § 2o. do RISTJ), limitando-se a transcrever a ementa do aresto paradigma. 3. De uma breve leitura do acórdão paradigma é possível constatar a ausência de semelhança fática das hipóteses; com efeito, no caso do aresto embargado, os títulos de créditos oferecidos à penhora referem-se a Título da Dívida Externa Brasileira em libras esterlinas, emitidos em 1913, cuja liquidez não foi demonstrada e por isso foram recusados. No acórdão paradigma, a aceitação se deu por se cuidar de debênture - título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I do CPC -, sendo, por sua natureza, apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, conforme estabelece o art. 2o. da Lei 6.385/76, ou seja, de fácil liquidez. 4. É legítima a recusa pela exeqüente de nomeação à penhora de bem de difícil alienação, como são as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa de Valores. Precedentes: AgRg no Ag 1.292.440/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2010; AgRg no Ag 1.166.392/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp. 960.450/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30/09/2009; AgRg no Ag 972.303/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg nos EAg 1.148.740/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010 e AgRg nos EAg 1.248.486/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06/05/2011. 5. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 6. São inviáveis os Embargos de Divergência em que a parte pretende simplesmente rediscutir o mérito da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.219.920/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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