- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA EXEQUENTE. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Na hipótese em exame, verifica-se a inexistência de similitude fática apta a ensejar o conhecimento dos presentes embargos, uma vez que não restou demonstrada a imediata liquidez dos títulos de créditos oferecidos a penhora no acórdão embargado, por esse motivo foram recusados, enquanto que no aresto paradigma o título de crédito penhorável era de fácil liquidez. 3. "A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bem à penhora nos casos legais, tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez do mesmo". 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.248.486/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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