JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PAGAMENTO REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Trata-se de pagamento efetuado com atraso pela Fazenda Pública decorrente de contrato efetuado pela Administração que não se submete à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, "de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil". 2. Aplica-se o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, a partir do qual passou a vigorar a taxa aplicável para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, art. 161, §1º, do CTN. 3. Em junho de 2009, houve alteração do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estabelecendo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Dessa forma, como se trata de ação interposta em março/2005, os dois últimos índices esclarecidos acima deverão ser aplicados no caso em espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 872.978/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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