- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. NÃO-SUSPENSÃO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O chamado prequestionamento implícito ocorre quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos dispositivos de lei. No entanto, torna-se inviável acatar o argumento de prequestionamento implícito quando a legislação federal indicada nas razões de recurso especial não faz parte da fundamentação do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a oposição de exceção de incompetência no processo de execução não gera a suspensão do prazo para apresentação de embargos. 4. Para comprovação do dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 255, do RISTJ), há necessidade de similitude fática entre os paradigmas apontados como divergentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.221.951/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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