- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Incidência da súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento acerca da temática da inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Esta corte não admite o prequestionamento com a simples oposição de embargos declaratórios, mormente quando deixa a parte de apresentar no apelo extremo violação ao art. 535 do CPC. Precedentes 2. Aplicação do enunciado da súmula 83/STJ. Consoante a nova sistemática introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 282.856/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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