JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SESC E SENAC. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E NACIONAL. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na hipótese em foco, as administrações Regionais e Nacionais do SESC e SENAC possuem CNPJ próprio, portanto, com autonomia jurídico-administrativa. Nesse contexto, para fins tributários, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada, conforme jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 20/10/2009, AgRg no REsp 961.422/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15/6/2009, REsp 1.003.052/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 2/4/2008. 2. A propósito: "O Código Tributário Nacional reconhece a autonomia de domicílios do contribuinte - artigo 127, II, e, na hipótese, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à Previdência. O recorrido possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa, e se encontra em situação de legalidade junto ao INSS, conforme constatado pela instância ordinária." (REsp 938.547/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 2/8/2007). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.235.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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