- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL QUE POSSUEM INSCRIÇÕES DISTINTAS NO CNPJ. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 19/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (STJ, AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2009; AgRg no REsp 1.476.087/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 657.920/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 624.040/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 660.736/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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