JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA CITAÇÃO E EQUÍVOCO NAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em razão da pretensão recursal depender de reexame fático-probatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, "considerando-se o início da fluência do prazo prescricional, consoante sobredito, a partir de 03/06/2003, não se pode olvidar o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, pelo que vislumbro, inequivocamente, a ocorrência de prescrição quinquenal, mesmo levando-se em conta a interrupção proveniente do parcelamento. Com efeito, malgrado o esforço da Fazenda Pública em encontrar a executada, nenhuma das diligências logrou êxito em triangularizar a relação processual, restando exaurido o quinquênio consumativo, expurgando-se, por conseguinte, a ânsia executiva da Fazenda Pública Estadual". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há como, em sede de recurso especial, se entender pela aplicação do entendimento contido na Súmula n. 314 do STJ nem se verificar o acerto do julgamento a quo, pois necessário o reexame fático-probatório para tanto. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conquanto a aplicação da LC n. 118/2005 possa-se dar nas execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência (v.g: AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011), mesmo se considerarmos, no caso concreto, que o despacho que ordenou a citação do devedor se deu em 28 de fevereiro de 2002, esse fato não será suficiente para afastar o entendimento pela ocorrência da prescrição, uma vez que o Tribunal de origem considerou fato interruptivo posterior à essa data (03/06/2003) e, mesmo assim, entendeu pela prescrição, em razão da ausência de citação da parte executada no prazo de 5 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.331.553/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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